Normas Internas
As normas para construções nas unidades autônomas do Condomínio San Francisco II são aquelas disciplinadas no Regimento Interno do Condomínio, em seus artigos 42 a 48, abaixo transcritas, além daquelas previstas no Código de Edificações do Distrito Federal.

Frisamos também que nos termos de nossa Licença de Instalação, toda nova construção deve apresentar projeto para captação da água de chuva dos telhados e promover sua infiltração por meio de caixas de brita ou cisternas, além de prever a instalação de fossas sépticas-sumidouros.

Reforçamos que nos termos do artigo 39 da Convenção do Condomínio, “Os condôminos deverão comunicar previamente à Administração, por escrito, a execução de obras nas suas unidades, devendo a Administração se manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias, se algo houver a desaconselhar”.

Portanto, antes de iniciar qualquer obra, procure a administração do condomínio.

Atenciosamente
Regimento Interno do Condomínio San Francisco II – Capítulo XII – Das Normas de Edificação

Art. 42 O código de normas e edificações do condomínio é regido pelo Código de Obras e Edificações do Governo do Distrito Federal e pela legislação em vigor.

Art. 43
Para o início de qualquer obra, os condôminos deverão, obrigatoriamente preencher formulário próprio fornecido pelo condomínio, anexando cópia do projeto Arquitetônico e locação da obra no terreno do lote.


Art. 44 Nas unidades autônomas destinadas a habitação, não será permitido nenhum outro tipo de construção: comercial, escolar, templos religiosos e outros.

Art. 45 A entrada pelas laterais de lotes de terceiros somente será permitida com autorização do proprietário.

Art. 46
Cada unidade autônoma não poderá ser subdividida, isto é, só poderá existir uma fração distinta, com destinação específica para residência unifamiliar, com edificação contínua ou não.

Art. 47
Caberá à Administração do Condomínio notificar e posteriormente promover o embargo das obras entrando em contato com a administração regional para as providencias cabíveis, constatada a infringência do regimento.


Art. 48
Locação de obra no terreno:
  1. A edificação obedecerá ao afastamento mínimo “frontal” e “fundos” a 5 m (cinco metros), com 1,5 m (um metro e meio) para uma lateral e 3,0 m (três metros) para a Outra.
  2. Os lotes menores que formam o alargamento para retorno de veículos no final das vias de acesso poderão obedecer ao afastamento mínimo frontal de 3 m (três metros) no mínimo.
  3. A ocupação máxima por pavimento não deverá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da área do lote e a área impermeabilizada (calçadas, cimentados, etc.) não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da área do lote.
  4. As vias de acesso terão uma largura mínima de 7,0 (sete metros) com passeio de no mínimo um metro de cada lado, podendo ser calçado parcialmente, preservando-se o espaço para arborização frontal, ou totalmente preenchido com gramíneas de contenção.
  5. A altura máxima de edificação será de 9,00m (nove metros), com o máximo de dois pavimentos, tendo como referência de cota inicial o nível médio do terreno e o nível máximo a cota da última laje ou inicial do telhado, não se levando em conta os caimentos e os pontos de cumeeira do telhado principal.
  6. No caso de construção de dois pavimentos com terraço, este poderá ser coberto em 60% (sessenta por cento) de sua área, respeitado o limite máximo de altura.
  7. As beiras de cobertura não poderão avançar sobre a faixa do afastamento obrigatório em mais de um terço de sua largura.
  8. Serão obrigatórios, em qualquer edificação, a existência de fossa séptica e sumidouro, salvo em locais onde o solo for do tipo cambissolo, acatando as condicionantes da LP 012/2006 no parágrafo que trata do assunto. Em tais situações de exceção a fossa a ser instalada deverá ser totalmente estanque.
  9. Serão terminantemente proibidas as construções de fossas sépticas e sumidouros, bem como a utilização das mesmas, a partir do momento que forem concluídas as obras de saneamento básico.
  10. Somente serão permitidas as obras de caráter transitório, inclusive as construções de madeira a título precário, nas áreas privativas durante a construção definitiva, por prazo fixo a ser estipulado pela Administração do Condomínio, que analisará cada caso em particular e acordará com o Condômino.
  11. Divisão de lotes — as frações ideais ou unidades autônomas não poderão ter um ou mais proprietário, portanto, as mesmas não poderão ser divididas ou fracionadas, de modo a caracterizar um novo lote.
  12. Os Condôminos que possuem duas ou mais unidades autônomas paralelas, para não comprometer o possível desmembramento futuro, deverão cumprir o presente regimento.
  13. Fica recomendado a cada unidade autônoma construir a uma captação de águas pluviais para uso próprio.
    1. caso não haja a utilização das águas pluviais captadas, estas deverão ser direcionadas para um sistema de drenagem com sumidouro ou serem destinadas ao sistema de captação de águas pluviais do condomínio.
  14. Fica recomendado a cada unidade autônoma que as edificações sejam construídas dentro de parâmetros que contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social do condomínio